Prefeitura Municipal de Itacaré
Estado da Bahia
LEI Nº 189, de 15 de Abril de 2003.
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITACARÉ – Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ao Conselho Municipal de Turismo – Comtur, criado pela Lei nº 128, de 19 de Agosto de 1998, com a finalidade de auxiliar na formulação da política do Turismo no município de Itacaré, compete:
I – Elaborar planos anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
II – Opinar sobre os planos de trabalho e políticas de investimentos no Município, concernentes à área turística;
III – Contribuir com a Secretaria de Turismo, Esporte e Cultura e os demais órgãos da Administração, no planejamento de ações de desenvolvimento do turismo;
IV – Promover o intercambio com instituições publicas e privadas, nacionais e internacionais, visando implementar as medidas e ações para o desenvolvimento do turismo a nível municipal e regional.
V – Estudar e oferecer subsídios à política de desenevolvimento turístico do Município;
VI – Colaborar na adoção de providencias para a compatibilização da programação das ações locais, neste campo, com as políticas, regional e nacional;
VII – Promover estudos relativos à concessão de incentivos de natureza tributária, às empresas que venham se instalar no Município;
VIII – Projetar e oferecer subsídios para melhor localização das empresas, observando o planejando urbanístico municipal; e
IX – Colaborar no estudo de projetos que visem especificar critérios a serem adotados pelas empresas, para resguardo da preservação dos aspectos turístico-ambientais.
Parágrafo Único – O COMTUR é um órgão consultivo, composto de Membros representantes da comunidade, com interesses no desenvolvimento turístico e econômico – financeiro do Município.
ART. 2º - O Conselho será composto dos seguintes membros titulares:
I – Secretário de Turismo, Esporte e Cultura;
II – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Secretário de Administração;
IV – Secretário de Educação;
V –Um representante da Câmara de Vereadores, de sua livre indicação.
VI – Seis (06) membros indicados pelas entidades representativas do setor turístico da comunidade organizada do Município, dentre eles, um (01) representante do Distrito de Taboquinhas.
§ 1º - Os mebros efetivos e suplentes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação.
§ 2º - Para cada mebro será nomeado um suplente, obedecida a mesma vinculação dos titulares, os quais funcionarão nas suas ausências ou impedimentos.
§ 3º - O mandato dos membros do COMTUR será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º - O representante da Câmara de Vereadores será indicado pela Mesa Diretora.
§ 5º - Os Conselheiros desenvolverão suas atividades gratuitamente, sem ônus para o órgão ou para o Município, sendo seus serviços considerados de relevância publica.
§ 6º - Os membros do COMTUR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada por escrito ao Chefe do Executivo.
§ 7º - O Presidente do COMTUR será escolhido por escrutínio secreto, entre os mebros titulares, cabendo ao Chefe do Executivo, a indicação para o preenchimento da SECRETARIA EXECUTIVA, dentre os membros mencionados no art. 2º, I à IV.
ART. 3º - Todas as sessões do COMTUR, no mínimo uma (01) por mês, serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
ART. 4º - Aos Conselheiros do COMTUR compete a elaboração do Regimento Interno.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogada a Lei nº 128, de 17 de Agosto de 1998 e as demais disposições encontradas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITACARÉ – BA, EM 15 DE ABRIL DE 2003.
JARBAS BARBOSA BARROS
Prefeito
NELSON LUIZ GONÇALVES PINHEIRO
Secretario de Administração
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